A Promotoria Eleitoral do Ministério Público, apresentou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600641-90.2024.6.08.0025 com pedido de tutela antecipada, contra a chapa de candidatos a vereador do PP (Partido Progressistas) que disputou as eleições municipais deste ano. O caso já vinha sendo investigado pelo MP, e no final desta terça-feira (03/12) a juíza eleitoral da comarca de Linhares acatou o pedido do MP, determinando a suspenção liminar da expedição e diplomação dos referidos candidatos eleitos e suplentes da chapa, até a decisão final da demanda.
A Investigação do Ministério Público apura uma suposta ocorrência de fraude/abuso do poder político consistente no registro de candidatura fictícia a fim de se cumprir a cota de gênero, que determina que cada partido ou federação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
De acordo com o MP o mencionado Partido apresentou à Justiça Eleitoral, em agosto de 2024, a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por 11 homens e 5 mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino. Em razão disso, o respectivo DRAP foi deferido e admitida a participação do PP na eleição proporcional do corrente ano. Contudo, o Requerimento de Registro de Candidatura (RCC) do candidato de iniciais I. D. M. Foi INDEFERIDO, o que levaria ao PP a não cumprir o requisito da “cota de gênero”.
Com isso, após o deferimento do citado DRAP, o PP juntou aos autos daquele processo “Ata Complementar” à Convenção do Partido, incluindo como candidata L. T. D. S. Citada pelo MP como suposta candidata fictícia. Acontece que após o pleito, ocorrido em 6 de outubro de 2024, o MPE, no exercício do múnus fiscalizatório, verificou que a “candidata” suplente L. T. D. S. não era, de fato, candidata, pois: 1º) não fez campanha em suas redes sociais; 2º) as redes sociais informadas pela candidata no RRC não pertencem a ela; 3º) teve votação inexpressiva; e 4º) ausência de atos efetivos de campanha.
Tais elementos demonstram a total INVIABILIDADE da candidatura da citada, ainda mais nos tempos atuais em que a divulgação política deixou de ser apenas por meio do corpo a corpo e passou a ser amplamente difundida pelas redes sociais. Para o MP existe a hipótese de candidatura fictícia, apresentada apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do PP nas eleições proporcionais.
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